A regra em uma frase
No processo civil, prazo em dias conta-se somente em dias úteis (art. 219 do CPC), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput). Tudo o resto deste guia é a aplicação dessas duas frases ao calendário real: feriados, fins de semana, recesso e o dia em que a intimação de fato se considera publicada.
Vale a ressalva de sempre: prazo material (prescrição, decadência) corre em dias corridos. O que se conta em dias úteis é o prazo processual, aquele que a lei ou o juiz fixa para as manifestações nos autos.
O passo a passo da contagem
No processo eletrônico, quase toda contagem contra o advogado nasce de uma publicação no diário eletrônico. O art. 224 do CPC desenha a sequência em três marcos, e errar qualquer um deles desloca o prazo inteiro:
1. Disponibilização. É o dia em que o ato aparece no diário eletrônico. Não é dia de contagem: é só o ponto de partida do relógio oficial.
2. Publicação. Considera-se publicado o ato no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º). Disponibilizou sexta-feira? A publicação é segunda, se segunda for dia útil.
3. Início da contagem. O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). No exemplo da sexta-feira, o dia 1 do prazo é terça-feira. Daí em diante, contam-se os dias úteis: sábados, domingos e feriados ficam de fora, porque para efeito forense são feriados também os dias em que não haja expediente (art. 216).
Se o último dia cair em dia não útil, ou em dia em que o expediente foi encerrado antes da hora normal, o vencimento se prorroga para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º). Prazo que termina em sábado morre na segunda, nunca no sábado.
O que muda de tribunal para tribunal
Os feriados nacionais valem para qualquer processo. O que muda é o resto do calendário: feriados estaduais e municipais contam como dia não útil para os processos que tramitam naquele tribunal e naquela comarca. Um escritório de São Paulo com processo em comarca do interior precisa saber que o aniversário da cidade suspendeu o expediente local, mesmo que na capital fosse terça-feira comum.
O mesmo vale para suspensões de expediente decididas pelo próprio tribunal: ponto facultativo instituído por ato do presidente, paralisação do fórum, calamidade. Se não houve expediente forense, o dia não conta. É por isso que duas intimações publicadas no mesmo dia podem vencer em datas diferentes, se os processos tramitam em tribunais diferentes.
E há o recesso forense: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso do prazo fica suspenso (art. 220). Suspenso não é zerado: a contagem congela no dia em que estava e retoma de onde parou quando o recesso termina. Um prazo de 15 dias com 5 já corridos em 19 de dezembro volta a correr com 10 restantes após 20 de janeiro.
Dobro legal e ciência tácita
Duas figuras alteram a conta antes mesmo de ela começar. A primeira é o prazo em dobro: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado a partir da intimação pessoal (art. 183), salvo quando a lei fixa prazo próprio para o ente. E litisconsortes representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos também têm prazo em dobro (art. 229), regra que não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
A segunda é a ciência inequívoca: se o advogado usa em juízo a informação contida no ato, impugna a decisão ou pratica qualquer ato que revele conhecimento do teor, os tribunais tratam a intimação como realizada e o prazo como correndo. O CPC positiva a lógica ao considerar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial (art. 218, §4º), e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o resto: não adianta argumentar que a intimação formal não saiu quando a própria conduta nos autos prova que o conteúdo já era conhecido.
As duas são exatamente o tipo de regra que um calendário de parede não aplica. No guia de ERP jurídico explicamos por que cobramos de qualquer sistema sério um motor determinístico de prazo, com a contagem explicada dia a dia, em vez de um campo de data que alguém digita.
Os três erros que derrubam escritório
A jurisprudência sobre intempestividade repete os mesmos três descuidos, todos de calendário, nenhum de direito:
- Contar a partir da disponibilização: quem começa a contar no dia em que o ato apareceu no diário ganha um ou dois dias a menos do que a lei dá, e entrega a peça achando que estava adiantado
- Esquecer o feriado municipal ou a suspensão de expediente do tribunal onde o processo tramita, contando como útil um dia em que o fórum não abriu
- Ignorar o recesso: deixar de marcar a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro e ver o prazo vencer no meio das férias, sem ninguém de plantão no escritório
Os três nascem do mesmo lugar: a contagem foi feita de cabeça ou num calendário genérico, sem olhar o calendário oficial do tribunal daquele processo. Quem acompanha as publicações pelo número da OAB, aliás, tem um risco extra: descobrir a intimação dias depois da disponibilização, com o relógio já correndo. Falamos disso no guia de consulta processual por OAB.
Conferir à mão não escala
Refaça a conta mentalmente para cada publicação do dia: marco de disponibilização, publicação, início, dias úteis, feriado nacional, feriado do tribunal, suspensão de expediente, recesso, dobro se houver Fazenda na ação, tácita se alguém já peticionou. Agora multiplique por todos os processos ativos do escritório, todos os dias, incluindo sábado, porque o diário publica no fim de semana e a contagem não espera segunda-feira de ninguém.
É por isso que o Tapius trata prazo como dado calculado, não digitado: o motor aplica as regras do CPC sobre o calendário de cada tribunal e mostra a contagem aberta, dia a dia, para você conferir e, se preciso, defender. O funcionamento do motor está em Como funciona, e dá para vê-lo rodando na demonstração interativa, sem cadastro. Se quiser antes a visão dos módulos, está em Módulos.
Regras citadas do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 216, 219, 220, 224, 183 e 229, conforme texto vigente conferido em julho de 2026. Para o prazo do seu caso concreto, confira sempre o calendário oficial do tribunal onde o processo tramita.